APOSENTADORIA ESPECIAL AINDA EXISTE?

Aposentadoria especial é uma das formas de aposentadoria e continua a ser reconhecida pelo INSS e pelo Poder Judiciário.

As regras mudaram em 1995 e 1997, mas a aposentadoria especial continua existindo, e assegurando aos caminhoneiros e seus ajudantes aposentadoria integral e sem fator previdenciário com apenas 25 anos de trabalho.

Mesmo que venha a ser aprovado o retrocesso previdenciário, a lei nova não pode apagar os anos de trabalho especial já prestados sob o manto da lei atual, que ainda permite o reconhecimento do trabalho em condições especiais.

Aposentadoria especial é uma forma de aposentadoria por tempo de contribuição, que tem o requisito tempo de contribuição menor do que uma aposentadoria comum.

Uma aposentadoria por tempo de contribuição comum é concedida ao segurado do sexo masculino, à partir dos 35 anos de contribuição e do sexo feminino, à partir de 30 anos de contribuição.

Já para a aposentadoria especial, dependendo da atividade exercida pelo trabalhador, o tempo de contribuição pode ser de 15, 20 ou 25 anos. Para aposentadoria especial de motorista profissional são necessários 25 anos na atividade, não importando a idade do segurado.

E essa diminuição existe em razão da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos e que podem ser prejudiciais à saúde e integridade física do segurado.

A prova da atividade especial cabe ao trabalhador (empregado ou autônomo) que deverá apresentar juntamente com seu requerimento, os formulários exigidos pela legislação (atualmente o PPP – perfil profissiográfico previdenciário preenchido com base no LTCAT – laudo técnico das condições ambientais do trabalho).

Até abril/1995 o trabalho do motorista de caminhão, por exemplo, tem o reconhecimento garantido pelo simples enquadramento na categoria profissional (anotação em CTPS, por exemplo). Posteriormente a abril/95, é necessária a comprovação da exposição efetiva do trabalhador a agentes nocivos à saúde.   

E a legislação previdenciária diz que cumpre ao segurado/trabalhador fazer a prova de que a atividade que exerce é agressiva à sua saúde ou integridade física.

E para aqueles que não contam com os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições especiais, o período que restar reconhecido, seja perante o INSS, seja perante o Judiciário, haverá acréscimo para os homens de 40% e para as mulheres o acréscimo será de 20% sobre o tempo de serviço. Exemplo: 10 anos de atividade especial homem = 14 anos; 10 anos de atividade especial mulher = 12 anos.

O trabalhador com carteira assinada para provar essas condições deve solicitar à empresa o PPP. E é obrigação legal da empresa fornecer o PPP ao trabalhador, sempre que for solicitado.

O PPP deve ser preenchido pela empresa com base nas informações contidas no LTCAT referentes ao local de prestação dos serviços. Assim, cabe o trabalhador levar os documentos até o INSS ou ao Judiciário para avaliação, mas cabe à empresa fornecer tais formulários.

Não se pode esquecer que muitas vezes a empresa que o trabalhador prestou serviços já faliu ou “sumiu” do mapa e não há como localizar. Mas sempre existem soluções, como perícia judicial por similaridade em empresa que preste os mesmos serviços com equipamentos e condições semelhantes. Também podem ser utilizados como prova os laudos periciais elaborados em ações trabalhistas.

Para que o Poder Judiciário permita a realização de perícia, necessário ao menos provar que solicitou ao empregador a emissão de PPP.