IMPOSTO SINDICAL

Art. 579 da CLT - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591

Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e uma vez no ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL

Contribuição do Trabalhador

De acordo com o fixado em ata de Assembléia Geral da categoria dos sindicatos, ficam as empresas obrigadas a descontar mensalmente, sobre a remuneração de todos os trabalhadores associados, a título de contribuição confederativa, o valor equivalente a 1% (um por cento) do salário base de cada trabalhador.
A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.

TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE:

Taxa da empresa

A fim do Sindicato Profissional ampliar a assistência aos trabalhadores, os empregadores aqui representados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher ao Sindicato dos Trabalhadores, sem qualquer desconto dos salários dos empregados, a importância mensal de R$ 3,00 (Tres Reais) por empregado, sendo a contribuição mínima, por empresa, estabelecida no valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais).

Parágrafo Único: O referido valor deverá ser repassado ao Sindicato dos Trabalhadores até o dia dez do mês subseqüente ao mês de referência

 

 

Convênios