IMPOSTO SINDICALArt. 579 da CLT - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA AO SINDICATO PROFISSIONALContribuição do TrabalhadorDe acordo com o fixado em ata de Assembléia Geral da categoria dos sindicatos, ficam as empresas obrigadas a descontar mensalmente, sobre a remuneração de todos os trabalhadores associados, a título de contribuição confederativa, o valor equivalente a 1% (um por cento) do salário base de cada trabalhador. TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE:Taxa da empresaA fim do Sindicato Profissional ampliar a assistência aos trabalhadores, os empregadores aqui representados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher ao Sindicato dos Trabalhadores, sem qualquer desconto dos salários dos empregados, a importância mensal de R$ 3,00 (Tres Reais) por empregado, sendo a contribuição mínima, por empresa, estabelecida no valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais). Parágrafo Único: O referido valor deverá ser repassado ao Sindicato dos Trabalhadores até o dia dez do mês subseqüente ao mês de referência |

