De acordo com o fixado em ata de Assembléia Geral da categoria dos sindicatos, ficam as empresas obrigadas a descontar mensalmente, sobre a remuneração de todos os trabalhadores associados, a título de contribuição confederativa, o valor equivalente a 1% (um por cento) do salário base de cada trabalhador.
A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
A fim do Sindicato Profissional ampliar a assistência aos trabalhadores, os empregadores aqui representados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher ao Sindicato dos Trabalhadores, sem qualquer desconto dos salários dos empregados, a importância mensal de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por empregado, sendo a contribuição mínima, por empresa, estabelecida no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo Único: O referido valor deverá ser repassado ao Sindicato dos Trabalhadores até o dia dez do mês subseqüente ao mês de referência